O que é a Aposentadoria Especial?

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, de forma contínua e ininterrupta, tais agentes podem ser Agentes Químicos, Agentes Biológicos e Agentes Físicos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, este benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado, para a concessão deste benefício é exigida a carência mínima de 180 contribuições.

É necessário que o trabalhador tenha exercido sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.

Conversão de tempo especial em comum

Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador, situação em que será aplicada o Fator previdenciário e as demais regras.

É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.

Qual valor da Aposentadoria Especial?

O valor da aposentadoria especial em concordância com a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91, é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994.

 

 O que diz a Reforma da Previdência Sobre a Aposentadoria Especial?

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) implantou diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.

 

Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.

Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

 

66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

 

Na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

 

No que se refere ao cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

 

Ademais, não será possível a conversão de tempo especial em comum, por serviços prestados após a entrada em vigor da reforma, conforme disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019.

Contudo, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

 

Portanto, não será mais possível converter o tempo especial para cumprirmos o tempo de contribuição necessário para acesso aos benefícios, e tampouco para melhorar o cálculo do valor do benefício.

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